- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LEI N. 11.719/2008. LEI PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVO INTERROGATÓRIO REALIZADO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - O interrogatório realizado antes do advento da Lei n. 11.719/2008, segundo os estritos ditames da norma então vigente, é, nos termos do que dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, válido. II - Por ser o dito interrogatório regularmente incorporado aos autos processuais, é ele passível de valoração, ainda que, com o advento do supramencionado diploma legal, tenha sido renovado por uma opção do órgão judicial então competente. III - Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.813.918/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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