- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º E 411, AMBOS DO CPP. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO FIM DA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 413, § 1º, E 472. P. Ú., AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que não há falar em novo interrogatório nas ações penais em curso quando da entrada em vigor das Lei n. 11.689/08 e n. 11.719/08, que alteraram os ritos constantes no Código de Processo Penal, em razão do princípio do tempus regit actum. 2. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juízo de piso não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.192.983/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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