- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O entendimento consolidado nesta Corte é de que os atos realizados na vigência da lei processual anterior não são prejudicados ou devem ser repetidos sobre as balizas da nova lei adjetiva, uma vez que no processo penal vige o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP. III - In casu, tendo o réu sido interrogado em 27/10/2006 (fl. 48), ou seja, antes da vigência da Lei 11.719/08, que alterou a ordem de realização dos atos instrutórios, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo no indeferimento do pleito de repetição do ato processual já praticado sob a égide de lei anterior, devendo ser considerado válido o ato instrutório realizado de acordo com a legislação processual vigente à época. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 463.386/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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