- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO A PLANO DE CARGOS. CONVERSÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO ESTATUTÁRIO. PARTICULARES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA COM QUADRO DE PESSOAL CELETISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo os recorrentes, eles são empregados do SERPRO, mas lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba há mais de 34 anos. Assim, possuem direito líquido e certo de serem incluídos na tabela de vencimentos da Lei n. 5.645/1970. 2. O fato de os impetrantes/agravantes serem empregados públicos do SERPRO não é controvertido. Dessa forma, ainda que estejam lotados em órgão da Administração Pública Federal, eles são empregados públicos submetidos a CLT. Não podem, assim, ser considerados servidores públicos estatutários com base no art. 243 da Lei n. 8.112/1990. 3. Como se observa das informações prestadas pela União, o enquadramento é devido somente a servidores públicos estatutários integrantes da Administração Pública direta. 4. Cabe destacar o entendimento do STF declarado em Tema n. 1.157 de Repercussão Geral segundo o qual "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.471/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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