- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PORQUE AS RAZÕES RECURSAIS FORAM DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANEJADO COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. MATÉRIA DE FUNDO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE AGENTES DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-CORRENTES PERTENCENTES A CLIENTES DE BANCO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM. 1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada por falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a tese de competência da justiça federal é manifestamente de direito e a possibilidade de apreciar a alegação de nulidade por violação ao juiz natural de ofício restou mencionada nas razões do agravo regimental, nada impede apreciar o mérito do writ que se volta contra condenação transitada em julgado, em homenagem ao principio da celeridade processual e para afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência pacificada na Terceira Seção desta Corte, os crimes definidos na Lei n. 7.492/86 não possuem como objeto jurídico a proteção patrimonial de instituição financeira e seus clientes. O fato de o crime de furto ser cometido utilizando-se da condição de funcionário de banco particular não atrai a competência da Justiça Federal caso ausente delito contra a higidez do Sistema Financeiro ou situação prevista no art. 109 da Constituição Federal. 3. Assentou o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, que os crimes de furto mediante fraude foram cometidos pelo Réu sem qualquer lesão ao sistema financeiro nacional e contra clientes de banco particular, de modo que não houve qualquer ofensa a bens ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ainda que reflexo, razão pela qual os delitos não atraem a competência da Justiça Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. (EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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