JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Postula-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito, no qual o Agravante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), foi condenado pela prática do crime de furto mediante fraude, cometido quando as vítimas compareciam à agência dos Correios para retirar seus proventos. 2. A pretensão não procede, pois, consoante assentou o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos e em precedentes desta Corte, a referida empresa pública, na espécie, é prestadora de serviços relativos ao Banco Postal, na condição de correspondente bancário do Bradesco S/A, instituição financeira contratante do serviço, a quem cabe a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados, e, ainda, que não houve qualquer ofensa a bens ou interesses da União. 3. Ademais, consta da sentença condenatória que a matéria em análise também foi proposta perante a Justiça Federal, que decidiu não ser competente para apreciar a causa. Consoante registrou o Magistrado sentenciante, o TRF da 1.ª Região "deixou evidente que não havia interesse jurídico da União, tampouco dos Correios, inexistindo prejuízo aos cofres nacionais", e que não foi comprovado, de forma efetiva, "o dano real à empresa pública federal que justifique a declinação da competência". 4. Nesse contexto, por demandar análise de matéria fático-probatória, mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, da alegada competência da Justiça Federal sob o argumento de "robusta prova de que realmente houve prejuízos financeiros ao patrimônio do ECT". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 660.081/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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