- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com subtração de R$ 1.750.000,00. 2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações cambiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deslocando a competência para a Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A conduta descrita na denúncia configura crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência na Justiça Estadual. 6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais, constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando crime contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post factum impunível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A subtração de valores de empresa privada, seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2. A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero exaurimento do crime patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n. 7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. (RHC n. 204.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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