- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do nítido intuito infringente, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A matéria relativa à absolvição dos delitos imputados ao paciente não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É prematura a apreciação da questão de mérito pela via habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem, recurso próprio para a análise das aludidas alegações. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 561.134/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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