JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO VOTO VENCIDO, A PRETEXTO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O aresto embargado foi expresso em reconhecer que a única norma indicada na ação rescisória, como violada em sua literalidade, foi o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se afigurando possível ao julgador, no estreito âmbito da via rescisória, examinar se o conteúdo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 reproduziria, em alguma extensão, dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973. Ressaltou-se, inclusive, que o tratamento legal dos honorários advocatícios ofertado pelo Código de Processo Civil de 2015 não se confunde com aquele estabelecido no Códex de 1973 (ainda que possa haver alguma similaridade entre seus dispositivos), a ensejar interpretação própria, segundo as particularidades de cada sistema. 2. De acordo com a compreensão da maioria dos julgadores, incumbe ao demandante indicar, corretamente, o dispositivo legal que reputa violado em sua literalidade, não cabendo ao julgador perquirir a correção ou não da decisão rescindenda, cotejando-a com preceito e diploma legal não cogitados pelo autor da rescisória, afinal, o vício previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 tem por objeto de análise, justamente, a decisão rescindenda e, como parâmetro de legalidade, o dispositivo legal indicado pelo demandante, unicamente. 3. A compreensão jurídica da parte embargante sobre o tema em questão que, inclusive, encontrou ressonância no voto vencido, diversa daquela estampada no aresto embargado, segundo o voto condutor e acolhido pela maioria do Colegiado da Segunda Seção, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente, e muito menos omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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