- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 04/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, no presente caso, em razão do indeferimento liminar da petição inicial, impedindo a angularização da relação processual, o que afasta o caráter abusivo ou protelatório dos embargos anteriormente opostos. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt na AR n. 7.116/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.)
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