- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória. Precedentes. III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa, isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em agosto de 2017. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa atualizado. (EDcl na AR n. 6.087/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.