- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. - Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. 2. O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que, igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP. - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 855.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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