JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO CONDUZIDA PELA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Ao que se tem dos autos, a apreensão ocorreu durante patrulhamento de rotina. O agravante foi visto por câmeras de monitoramento recebendo dinheiro de dois usuários e fornecendo entorpecentes a eles. Desse modo, a tese defensiva perde força, porque a apreensão, de acordo com os documentos anexados a este habeas corpus, ocorreu em flagrante delito, de maneira que a detenção é facultada a qualquer pessoa do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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