JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, ou pelo afastamento do concurso de pessoas, pela não ocorrência de vínculo subjetivo entre eles, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A questão acerca da possibilidade da compensação da atenuante da confissão com uma das causas de aumento do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Mesmo que superado tal óbice, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causa de aumento de pena. Precedentes. 4. No tocante ao regime de cumprimento da pena, mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar na possibilidade da fixação do regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.061/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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