- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO CONSIDERADA ADEQUADA E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade na fixação da fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quando os crimes são cometidos mediante a participação de múltiplos agentes, demonstrando maior reprovabilidade na conduta dos acusados, desde que apresentada fundamentação concreta e suficiente. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da fração mínima de 1/3 é suficiente para a reprovação do delito, destacando não haver elementos que extrapolem os ordinários do tipo. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.275.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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