- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICIBILIDADE AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não estar devidamente comprovado pagamento integral do débito tributário, não sendo possível, em habeas corpus, proceder ao revolvimento dos fatos e das provas para aferir a efetiva extinção da punibilidade. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a parte terá a instrução processual para apresentar as provas necessárias à comprovação da alegada extinção da punibilidade. - Como é de conhecimento, "a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano". (AgRg no RHC n. 153.927/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. No que diz respeito ao alegado implemento do prazo prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, sob o fundamento de que não há se falar em aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não representa violação do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa a aplicação da Súmula Vinculante n.º 24/STF a delitos praticados em momento anterior à edição do citado verbete". (AgRg no AREsp n. 1.534.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 181.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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