JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24 do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal. 4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. 5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve ampla instrução probatória, com destaque para a existência de procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos. 6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.513.231/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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