- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SÚMULA 542, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar as circunstâncias e consequências do delito para fins de fixação da pena-base, por ser inviável nesta via estreita o reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. III - A não aplicação da suspensão condicional da pena se deu de forma fundamentada pelas instâncias de origem, com base na reincidência do agravante e no desvalor das circunstâncias judiciais negativas. Precedentes. IV - Na hipótese, há dispensa da designação de audiência preliminar para manifestação de vontade da vítima, uma vez que o crime pelo qual o recorrente foi condenado - artigo 129, § 9º Código Penal - é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.876/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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