- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, e, se for o caso, dar-lhe provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR : 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausentes a nulidade apontada, tendo sido indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas por parte do agravante. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade no que concerne à dosimetria e regime, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de Súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.513.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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