- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do Agravante encontra-se suficientemente motivada, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta, da condi ção de foragido do Acusado e para cessar as atividades de organização criminosa. 2. Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. Quanto à alegação de "ausência de demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa", tal questão não foi enfrentada pela Corte local, não cabendo inaugurar a discussão do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 187.547/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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