- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a existência de denúncias anônimas prévias sobre a presença de plantação de maconha no local e a suposta visualização da estufa de fora da residência demonstram que era, no caso, plenamente possível a requisição de mandado judicial - "em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021). 2. Outrossim, embora a Jurisdição ordinária tenha ressaltado que o Agravante teria autorizado a entrada dos policiais, não há nenhuma comprovação documental ou por meio audiovisual de que houve autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; sem grifos no original). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.697/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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