JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ora agravado foi preso em flagrante, em 24/5/2020, por supostamente manter em depósito 74 comprimidos de ecstasy. Todavia, as circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante - e posteriormente examinadas pelas instâncias ordinárias - não eram suficientes a justificar a entrada em seu domicílio, sem prévia autorização judicial. Isso porque os dados até então obtidos não evidenciavam a presença de indícios concretos acerca da guarda de entorpecentes naquele local. 2. Com efeito, a diligência foi iniciada por notícia anônima, seguida da abordagem do corréu, em via pública, ocasião em que foram apreendidos 40 comprimidos de ecstasy em busca pessoal. Segundo relato dos policiais, o coacusado teria confessado espontaneamente a aquisição das drogas e indicado a residência do paciente como local da compra. Ato contínuo, o ora agravado supostamente autorizou os policiais a ingressarem em sua morada. 3. No entanto, não há registro de eventual autorização do investigado para que os agentes entrassem em sua casa, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, não havia nenhum indicativo concreto da existência de drogas no local, a justificar a diligência de busca domiciliar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.229/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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