- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DO MATERIAL APREENDIDO EM BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca da suposta nulidade da prisão (ilicitude da prova) verifica-se que coleta de elementos se deu de forma progressiva e em pelo menos cinco oportunidades ao longo da investigação. Ao final, o órgão ministerial apontou indícios de conexão entre condutas praticadas pelo agravante e o contexto fático investigado que resultou no oferecimento da denúncia e na decretação da prisão preventiva. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório, por demandar exame aprofundado de provas, o que é inviável na presente oportunidade. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida, um total de 715,93g de maconha, 3 comprimidos de "rebite" e instrumentos que sugerem a manipulação de entorpecentes. Além disso, há indícios de envolvimento dos réus, entre eles o recorrente, com o" PCC", o que indica o risco de reiteração. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.462/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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