- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 24/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão mínima. A defesa pretende a desclassificação da referida conduta delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme consignado na decisão combatida, o TJ, examinando os elementos fático-probatórios, entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas. 2.1. O acórdão recorrido ressaltou o depoimento do policial no sentido de que o recorrente guardava na residência da mãe e da companheira a quantidade total de 123,87g de maconha, fracionada em pequenas porções. Ainda, de acordo com o referido depoimento, o recorrente foi abordado, porque se encontrava em local sobre o qual a polícia tinha recebido notícias de ocorrência de tráfico de drogas e se apresentava em atitude suspeita junto ao corréu. Nesse contexto, o corréu foi visto dispensando uma sacola verde no chão, que continha um tablete de maconha e uma outra porção menor da droga, totalizando 486,70g do entorpecente, e, nesse momento, o recorrente e o corréu se afastaram um do outro. 2.2. Em adendo, sobre as circunstâncias fáticas da prisão em flagrante dos acusados, observa-se do acórdão recorrido que, na fase administrativa, um dos policiais militares condutores do flagrante relatou "que os moradores da região informaram que SILAS e ALCEU costumam frequentar a PEC da Quadra 20 e vendem maconha juntos". 2.3. Também, as versões exculpatórias dos envolvidos de que não se conheciam e de que eram apenas usuários de drogas não tiveram reforço probatório. Especificamente, quanto ao recorrente, as informações da mãe e da companheira de que o recorrente guardava a droga apenas para consumo pessoal não convenceram o juízo. 2.4. Em reforço, o Tribunal de origem apontou que a quantidade de droga apreendida na posse do recorrente e a forma de acondicionamento (pequenas porções individualizadas) condizia com a comercialização da substância, ressaltando que a condição de usuário declarada por ele não afastava a conduta do tráfico de drogas. 3. Nessas condições, reitera-se o entendimento de que, para se concluir pela configuração de posse de drogas para consumo pessoal, seria necessário revolver as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.232.946/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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