JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 182 do STJ e 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Apesar do não conhecimento do agravo, verificou-se flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. O recorrente foi abordado em via pública e nada com ele foi encontrado que corroborasse as informações sobre a suposta traficância. Logo, não se verifica fundadas razões para a continuação da diligência cautelar no domicílio do corréu. 4. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 5. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica e duas testemunhas ouvidas em Juízo negam essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, e, havendo, inclusive, prova judicializada em sentido contrário ao da suposta autorização do morador, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do corréu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500290-83.2022.8.26.0546. (AgRg no AREsp n. 2.405.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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