- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 41, CPP. CONCEDIDA A ORDEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a parte agravante deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para atendimento dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, deve a denúncia obedecer ao aspecto formal, nos termos do art. 41 c/c o art. 395, ambos do CPP. A inicial acusatória deve também acompanhar lastro probatório mínimo a amparar a acusação a fim de demonstrar a existência de justa causa. Atendidos tais pressupostos, deve a denúncia ser recebida. III - Atento ao preceito do art. 41 do CPP, no sentido de que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" verifica-se que, no caso concreto, a denúncia expôs qual é o fato criminoso, mas deixou de descrever todas as circunstâncias que individualizariam o injusto penal. Não há nenhuma narrativa sobre as circunstâncias do fato como, por exemplo, onde estariam os bens subtraídos, nem o meio utilizado pelo denunciado para a subtração, narrativa demasiadamente concisa que inviabiliza a aplicação da lei penal e o pleno exercício da defesa. IV - Restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente na Ação Penal n. 0005063-37.2017.8.24.0011, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial em estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.547/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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