- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão por não apreciação de teses preliminares suscitadas pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como se a decisão monocrática deixou de apreciar as teses preliminares apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a denúncia foi considerada apta, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a conduta da acusada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão. 5. A decisão monocrática enfrentou devidamente as teses da defesa, não havendo omissão relevante que configure negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente os fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. A decisão que enfrenta as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, não configura negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.982.175/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 169.834/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. (AgRg no RHC n. 209.576/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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