- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA EM 2/3. INCIDÊNCIA NA PENA-BASE. REDUÇÃO CONFORME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental". (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. Não se verifica qualquer desconformidade na dosimetria da pena realizada. A pena-base parte de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece inalterada, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes. Na última fase, aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 840.463/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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