- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 21/05/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para valorar o quantum de redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ou para afastar a sua aplicação. 2. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 502.292/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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