- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL, SENDO O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO PARA A RELEVÂNCIA DA DEMANDA (CPC, ART. 85, § 2º); INCIDÊNCIA DA REGRA DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório de exclusão de matéria jornalística, mostra-se inestimável. Por sua vez, o valor atribuído à causa, R$5.000,00 (cinco mil reais), é muito baixo, irrisório, para servir de base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial do advogado. 4. Tem-se uma demanda relevante, pois se colocam em confronto valores essenciais para a sociedade democrática e para o Estado de Direito: de um lado, a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem; e, de outro, a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia, como destacado na ementa do julgado. Versando a lide sobre temas tão sensíveis, exigem-se dos respectivos patronos das partes esforços para que tragam à apreciação do Judiciário refinados debates. 5. É o caso, pois, de incidência da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados por apreciação equitativa, sendo estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), após avaliação segundo os critérios legais, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado. O objetivo de adequada fixação dos honorários de sucumbência, em tal contexto, não pode ser alcançado senão mediante apreciação equitativa. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.590.334/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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