JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REJEITADA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS. CONTROVÉRSIA N. 476/STJ. CANCELADA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILÍCITO CONTINUADO. INCABÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL PERPETUADO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a indicação do recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, §4°, do RISTJ. 2. O termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. Precedentes. 3. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 4. A ausência de definição do termo inicial e a perpetuação indefinida do prazo prescricional, fundada em comercialização por terceiros do objeto que veicula a violação à imagem, gera insegurança jurídica e acarreta presunção acerca da ciência dos danos sofridos pela vítima. 5. A ciência inequívoca das consequências do evento danoso deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. 6. Quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente. 7. É devido o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando necessária a análise das provas produzidas nos autos, para definir se ficou comprovado o fato extintivo do direito da parte autora e se ficou demonstrada, de modo inequívoco, a data em que a parte teve ciência da lesão à sua imagem em decorrência do uso não autorizado no livro, reanalisando o prazo prescricional da a ção indenizatória com base na teoria da actio nata reconhecida por esta Corte. 8. Agravo interno parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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