- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos pelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao final, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente imputado na denúncia. 2. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o paciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo monocrático o condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, não restando configurada violação do princípio da correlação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o desvalor das consequências do crime. 5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo comum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 832.478/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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