- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PENA FINAL INFERIOR À ESTABELECIDA NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Hipótese na qual o Juízo monocrático reconheceu, em várias oportunidades, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, tendo, todavia, ao realizar a dosimetria da pena imposta ao paciente, deixado, por equívoco, de aplicar o aumento de 1/3 em razão de seu reconhecimento. 3. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 4. Apesar de o Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, ter reduzido o aumento aplicado em razão dos maus antecedentes do réu e, na terceira etapa do procedimento dosimétrico, aplicado o aumento de 1/3 em razão de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, bem como majorado a pena em 1/6 pela continuidade delitiva, não resta configurada indevida reformatio in pejus, pois a pena final aplicada ao acusado restou estabelecida em patamar inferior ao imposto na decisão condenatória, tendo sido mantido, ainda, o regime prisional intermediário, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 621.698/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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