- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 814, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 814, I, do Código de Processo Civil de 1973 e de entendimento desta Corte, a medida cautelar de arresto dependeria de prova literal da dívida líquida e certa, sendo pressuposto essencial para o seu deferimento. 2. Para afastar a premissa fixada do acórdão recorrido, de que não há prova literal da dívida líquida e certa, faz-se necessário o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.112/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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