- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 2. ARTS. 11 E 489 DO NCPC E 171, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 11 e 489 do NCPC e 171, § 2º, III, do Código Penal não foi debatido na origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à desconstituição dos títulos executivos e à ausência da prova literal da dívida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.259.045/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.