- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO. 1. Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995. 2. Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na Lei 32/1994 pelas leis subsequentes. 2. Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e, portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.360/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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