- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO PELAS LEIS NS. 026/95 E 035/95, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI N. 07/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A SUPRESSÃO NÃO ALCANÇOU OS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ, supressão da remuneração dos Procuradores Municipais pelas Leis ns. 026/95 e 035/95, as quais alteraram a remuneração dos cargos de nível superior, cujos servidores recebiam pela referência 10. II - Não há nos autos comprovação de que os Procuradores Municipais recebiam, à época da supressão, por referência diversa da 10, a qual foi alvo da alteração. III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. IV - Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 46.149/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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