- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL N. 608/2014. DECRETO MUNICIPAL N. 84/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 326/2011 QUE VEDA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL A DETERMINADAS CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Pereira dos Santos contra ato imputado ao prefeito de São Gonçalo pretendendo o recebimento do adicional de representação de 200% sobre seus vencimentos, nos termos da Lei Municipal n. 583/2014, com redação determinada pela Lei Municipal n. 604/14. II - In casu, verifica-se que o "adicional de representação" foi instituído pela Lei Municipal n. 608/2014, que conferiu aos servidores públicos municipais (regidos pela Lei Municipal n. 50/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo - RJ). III - O Decreto Municipal n. 84/2015 (que regulamenta a concessão do adicional de representação de que trata a Lei n. 608/2014) exigiu o preenchimento de requisitos para a percepção da vantagem remuneratória. Assim, não há que se falar em caráter genérico da referida vantagem pecuniária. IV - Por outro lado, o recorrente é ocupante do cargo de analista de contabilidade do município, criado e regido pela Lei Municipal n. 326/2011 (cargo 14 do Anexo I), a qual, no § 1º de seu art. 5º, dispõe expressamente acerca da vedação ao recebimento de qualquer adicional previsto no Estatuto do Servidor. Desse modo, ainda que preenchidos todos os requisitos da Lei Municipal n. 608/2014 e do Decreto Municipal n. 84/2015, há vedação legal em lei específica que obsta o recebimento do adicional de representação pelo impetrante. V - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VI - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 57.886/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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