- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/1994. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à questão atinente à indispensabilidade de procuração para se ter vista dos autos, verifico que, a despeito das alegações nas peças recursais, a Corte de origem não manifestou juízo de valor acerca do tema, nem foram opostos na instância a quo os embargos de declaração aptos a provocar a análise oportuna. Carece a tese, portanto, de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 2. Conforme a literalidade do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, é admitido ao advogado, ainda que sem procuração, examinar os autos de processos findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.377.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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