- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. 2. A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito, ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas pretendidas. 3. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF. 4. Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira Turma. 5. Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.478/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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