- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o interesse de agir, sendo acolhida a referida preliminar. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A partir do julgamento do REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, em questão análoga à dos autos, houve uma mudança de entendimento da Terceira Turma quanto ao tema, passando a se reconhecer a ausência de interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver pedido administrativo prévio, recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas ou divergência acerca de eventual saldo credor ou devedor, ou seja, quando não se configurar pretensão resistida. 4. "[...] a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022). 5. Constou do acórdão recorrido que inexiste prova de requerimento administrativo idôneo, de modo que eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.949.736/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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