- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BENEFÍCIO DO ART. 138 DO CTN. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz que não era o caso de provimento do recurso para afastar a incidência da multa de mora, na medida em que o apelo nobre atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ e 280/STF. 2. Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia restou examinada pela Corte local à luz do próprio art. 138 do CTN, e não à luz da legislação local. Tampouco houve exame de matéria fática, limitando-se o aresto combatido a interpretar o alcance do dispositivo de lei federal. 3. Não sendo o caso de in cidência das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ, imperiosa a manutenção da decisão agravada para reconhecer que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.752/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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