- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.503.102/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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