- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à implementação das adequações impostas pela Lei de Acessibilidade. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). 4. A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.317/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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