- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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