- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAL. ISSQN. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débitos fiscal ante a fazenda pública estadual referente a ISSQN. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 270.889,00 (Duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais). II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) , disciplinado pela Lei Complementar 116/03 , "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador " (art. 1º). E com a edição da LC 116/03 em vigor a partir de 01/01/2004 , os serviços prestados pelo franqueado passaram a ser expressamente previstos ficando, portanto, sujeita à tributação. E esse entendimento segue o que vem decidindo o STJ:(...)Ainda, demais argumentos da apelante, ficam superados diante da tese de Repercussão Geral (RE nº 603136/RJT) com declaração de que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 2º, 7º, 9º, 10, 41 e 492 do CPC/2015 e 142 e 146 do CTN, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas agências franqueadas dos "correios", dentre eles, a intermediação que elas fazem entre a franqueadora e os usuários dos serviços , bem como com relação as comissões recebidas pela apelante, pois oriundos do serviço de agenciamento prestado. (REsp 946.025/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009, AgRg no Ag 1.111.131/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 23/6/2009, AgRg no Ag 1.049.208/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe 6/11/2008.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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