- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR FRANQUEADA DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação à apontada violação à Súmula 123/STJ, destaca-se que enunciado de Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte na Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Quanto aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC , verifica-se que não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, o que redunda em ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, faz-se necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos claros, coerentes e suficientes à sua conclusão, não decidindo outra controvérsia senão aquela delimitada pela próprio recorrente, razão pela qual não configurada a violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, mormente porque a constatação da ocorrência de prestação de serviços não enquadráveis no contrato de franquia e, por isso, passíveis de tributação, não é decisão extra petita. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. 5. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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