- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços" estão sujeitas à tributação pelo ISS." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.590.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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