- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado. Precedentes. 2. Concluiu o Tribunal de origem que o teor da Súmula 289/STJ se aplica tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Sú mula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.006/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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