- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 289/STJ aplica-se tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante. Precedentes. 2.1. Em se tratando de participante que tenha optado pela complementação de aposentadoria, como no presente caso, não é possível a revisão do benefício pago segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, em razão da necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.646.229/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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